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Comissão Especial esclarece sobre avanço horizontal de servidores municipais

Comissão Especial esclarece sobre avanço horizontal de servidores municipais
(Foto: Divulgação/PMP)
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COM ASSESSORIAS - A Comissão Especial de Avaliação solicita atenção de todos os servidores efetivos do Município, que fazem parte do quadro estatutário.

Em 2016 foram criadas as leis de plano de cargos e salários 4132 e 4133, onde a cada semestre o servidor público estatutário é avaliado, através da Comissão Horizontal de Avaliação.

No dia 13/01/2023, foi publicado em Diário Oficial o Decreto nº 15.881, com a avaliação do 2º semestre de 2022 e seu prazo de recurso encerra no dia 20/01/2023, conforme cronograma divulgado em Diário Oficial, Decreto nº 14.695/2021.

PROMOÇÃO HORIZONTAL

A promoção horizontal é a passagem do servidor estável, no cargo em que se encontra, de uma referência para outra dentro do mesmo nível, a cada biênio, pelo critério de merecimento e aperfeiçoamento respeitadas as exigências de seu cargo efetivo e preenchidas as seguintes condições:

I – estar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público, na Administração Direta ou Indireta ou cedido para outro órgão com ônus para a origem, nos casos em que a lei autorizar, salvo nos casos de nomeação, destinada exclusivamente, para exercer cargo em comissão da Estrutura Organizacional Administrativa do Poder Executivo do Município de Palmeira; (Redação dada pela Lei nº 4454/2017).

II – não ter apresentado mais de 03 (três) faltas injustificadas, alternadas ou não, ao serviço no biênio;

III – não ter praticado ato de violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce capaz de ensejar as penalidades disciplinares, desde que devidamente comprovado, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 4454/2017).

IV – ter preenchido outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e demais regulamentações.

§ 1º Salvo nos casos de licença para tratamento de saúde, o período de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, quando usufruído por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, será deduzido do cômputo do biênio avaliativo. (Redação dada pela Lei nº 4454/2017)

§ 2º Todos os servidores poderão obter a promoção horizontal, com exceção daqueles cujo tempo de serviço tenha excedido em mais de 02 (dois) anos o tempo de contribuição exigido em lei própria, para fins de aposentadoria.

Art. 20. A promoção será realizada no mês de abril de cada ano, com base nos critérios de merecimento e aperfeiçoamento, à qual será definida com base na pontuação adquirida pelos cursos realizados e média obtida na avaliação, constante nas fichas de Avaliação de Desempenho, conforme anexo III desta Lei, contemplando os servidores que tiverem preenchido todos os requisitos exigidos até o último dia útil do mês de dezembro do seu biênio avaliativo, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 5340/2021).

I – Média igual ou maior a 08 (oito) na avaliação de desempenho – promoção de 03% (três por cento), ou seja, uma referência na tabela;

II – Média igual ou maior que 08 (oito) na avaliação de desempenho mais comprovação de, no mínimo, 100 (cem) horas de cursos de aperfeiçoamento e capacitação (lei 4132/2016, civil) ou 350 (trezentos e cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento (lei 4133/2016, magistério) – promoção de 06% (seis por cento), ou seja, duas referências na tabela;

III – Média inferior a 08 (oito) na avaliação de desempenho não dá direito a promoção horizontal, independentemente do número de horas de cursos realizados.

O servidor não poderá utilizar o mesmo certificado de habilitação, capacitação ou aperfeiçoamento para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou vertical.

§ 4º Somente serão apreciados os requerimentos de contagem de certificados protocolados, impreterivelmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, sendo que serão julgados intempestivos, com prejuízo à análise do mérito, aqueles que desobedecerem ao prazo estabelecido, conforme cronograma definido em Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5340/2021).

Art. 36 A apresentação de certificados se refere aos treinamentos, capacitações e aperfeiçoamentos realizados em áreas afins ao exercício da função desempenhada ou ao serviço público municipal que, observados os requisitos mínimos exigidos, dará direito à promoção de uma referência na tabela de vencimentos, ao final do período avaliatório de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 4454/2017).

§ 1º Não serão aceitos certificados que tenham a duração inferior a 02 (duas) horas ou superior à 08 (oito) horas diárias, e sem o período de início e fim, sendo que a soma total dos certificados dos cursos realizados não poderá ser inferior à 100 (cem) horas conforme Lei 4132 (civil) e 350 (trezentos e cinquenta) horas conforme Lei 4133/2016 (magistério), para fins de concessão da promoção horizontal.

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