Correio dos Campos

Decreto apresenta novas medidas para enfrentamento à Covid-19 em Palmeira

26 de fevereiro de 2021 às 11:44
(Foto: Reprodução)

COM ASSESSORIAS – O decreto nº 14.247, que altera alguns dispositivos do decreto municipal nº 14.156, foi publicado no Diário Oficial do Município desta sexta-feira (26) e apresenta novas medidas que devem ser adotadas para enfrentamento à Covid-19 no município.

As alterações priorizam o controle da Covid-19 no âmbito de Palmeira e são pautadas em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo e também levam em conta a necessidade de continuidade do serviço público e interesses coletivos a este relacionados, além da importância do comércio na economia local.

Confira a seguir as alterações realizadas através do decreto nº 14.247, que altera alguns dispositivos do decreto municipal nº 14.156:

Art. 1º Altera o inciso III, do artigo 3º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas “a”, “b” e “c”:

“Art. 3° ————————————————————————-

I – ——————————————————————————–

II – ——————————————————————————

III – Os serviços essenciais, referem-se exclusivamente a mercados, panificadoras (que possuam CNAE principal de panificação), serviços de saúde, segurança pública, cultos religiosos, entregas de gás liquefeito de petróleo (GLP), serviços funerários e serviços da indústria com linha de produção.

a) As panificadoras ficam proibidas de abrir o sistema de buffet durante o período de vigência deste decreto, bem como fica proibido o consumo de alimentos no local no período compreendido no inciso II do artigo 3º deste decreto;

b) Os serviços de saúde compreendem farmácias e clínicas veterinárias, todavia o seu funcionamento aos finais de semana deve ocorrer apenas em regime de plantão para casos de urgência e emergência, mantendo as portas do estabelecimento fechadas.

c) As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem permanecer com as portas fechadas, realizando apenas entregas do gás, ficando vedada a venda de outros produtos.” (NR)

Art. 2º O Artigo 4º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os postos de combustíveis, inclusive suas lojas de conveniência, poderão funcionar em regime de 24 (vinte e quatro) horas, exceto para consumo de alimentos e venda de bebidas alcóolicas entre os horários tratados no caput do art. 3° e desde que respeitadas as medidas de contingenciamento tratadas no ANEXO I, ambos, deste Decreto Municipal, exceto os estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151, os quais poderão funcionar em horário ininterrupto, para venda e consumo de alimentos e vedada a venda de bebidas alcóolicas, dada a essencialidade da atividade;” (NR)

Art. 3º Altera o artigo 6º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso I em seu parágrafo único:

“Art. 6º ————————————————————————–

Parágrafo único: —————————————————————I- Fica expressamente proibido o serviço de delivery no horário que compreende das 18h00min de sexta-feira até as 05h00min da manhã de segunda-feira, inclusive para estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151.” (NR)

Art. 4º Acrescenta alínea “a” ao inciso I do anexo II, do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ——————————————————————————-

a) Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras para atendimento a clientes nas calçadas.” (NR).

Art. 5º O artigo 10 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 10 ————————————————————————–

Art.10-A Os laboratórios de exames médicos deverão comunicar à Secretaria de Saúde no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os exames positivos para covid-19.

Parágrafo único: Os laboratórios devem dispor de sala/ ambiente de recepção separados para os pacientes suspeitos de covid-19, mantendo isolado dos demais pacientes, afim de evitar novas contaminações;” (NR)

Art. 6º O artigo 12 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação, acrescido do inciso II:

“Art. 12 ——————————————-

II- Ficam interditadas as praças e parques públicos, proibindo a permanência das pessoas neste local.” (NR).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.