Prefeitura de Castro esclarece população sobre cobrança de tributo
A prefeitura municipal de Castro, através da Superintendência de Comunicação Social, publicou na manhã desta terça-feira, nota de esclarecimento com informações sobre a cobrança da taxa de combate a incêndio que é praticada pelo Município por força de lei, e que é integralmente revertida para auxiliar na manutenção do Corpo de Bombeiros local.
A nota esclarece que a cobrança vem sendo realizada em atendimento ao Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 37/2011), norma que produz todos seus efeitos já que se encontra em período de plena vigência.
O Município evidencia no texto que apenas segue os ditames da legislação municipal que foi criada pelo Legislativo nos anos de 2006 e 2011, deixando claro que apenas a ele – o Legislativo, cabe, se assim julgar necessário, extinguir a cobrança através de uma nova lei da mesma natureza.
A redação da nota mostra que o Município vem cumprindo fielmente às determinações impostas pela lei, e que a falta da cobrança do tributo sem a devida previsão legal pode sujeitar a administração a responder por renúncia ilegal de receita, ao passo que, se não executasse o previsto na legislação, estaria infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, o texto fala da decisão do STF em relação ao caso concreto de São Paulo, do qual ainda cabe recurso, informando que não existe nenhuma relação com o município de Castro.
Pelo que apurou o Correio dos Campos, que consultou um advogado que atua na administração pública, a decisão do STF pode ter analisado apenas o caso concreto da capital paulista, sem ter tratado do tema com repercussão geral. Se isso realmente ficar caracterizado, mesmo que a decisão seja mantida de forma definitiva pela Suprema Corte, Castro e todos os municípios que cobram a taxa continuariam habilitados a promover a cobrança do tributo.
Veja a nota na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Considerando os questionamentos que têm sido apresentados junto à Prefeitura Municipal de Castro, bem como a divulgação de informações em meios de comunicação, questionando a legalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, cujos recursos servem de auxílio à manutenção do Corpo de Bombeiros na municipalidade, em homenagem à transparência, corolário do Princípio da Publicidade na Administração Pública – o Município de Castro – PR vem esclarecer que:
A Taxa de Combate a Incêndio, também existente em outros municípios, em Castro-PR, foi instituída pela Lei Municipal nº 1519/2006, e posteriormente incorporada pela Lei Complementar Municipal nº 37/2011 – Código Tributário Municipal; a referida norma, hoje, goza de plena validade, vigência e eficácia, ou seja, está apta a produzir todos os efeitos jurídicos, razão pela qual o tributo (Taxa de Combate a Incêndio) está sendo exigido do contribuinte.
Assim, a cobrança decorre de lei, e ao Poder Executivo não é dada a autonomia para decidir se cumpre ou não as leis, restando a ele apenas o dever de observá-las fielmente; logo, a exigibilidade do tributo somente pode ser extinta por outra lei de mesma natureza, aprovada pelo Poder Legislativo (Lei Complementar). Caso o Município deixe de efetuar a cobrança, sem previsão legal, além de violar o Princípio da Legalidade, poderá sujeitar-se às sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal, por renúncia ilegal de receita. Então, atualmente, não resta alternativa ao Município, senão exigir o tributo.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a decisão (não unânime) proferida pelo Supremo Tribunal Federal, aos 24/05/2017 (Recurso Extraordinário nº 643247), que declarou inconstitucional, por maioria, a cobrança da “taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”, refere-se ao caso concreto do Município de São Paulo – SP, não tendo qualquer relação com o Município de Castro-PR; e ainda, vale ressaltar que da referida decisão, cabe recurso, portanto, não se trata de um pronunciamento definitivo da Suprema Corte (STF).
Assim, o Município de Castro-PR reitera seu compromisso com a legalidade e a transparência para com a sociedade, repudiando qualquer distorção politizada do tema, mormente a proliferação de factóides que insinuem a prática de atos incompatíveis com o Direito, sobretudo por induzir os contribuintes a erro, mediante engodo, transmitindo-lhes, intencionalmente, informações inverídicas, o que representa um desserviço à comunidade castrense.
Castro, 06 de junho de 2017.