Comitê Tributário da ACIPG emite nota sobre movimentações financeiras
COM ASSESSORIAS – A nota, assinada pelo presidente do Comitê, Daniel Prochalski, e pela presidente da ACIPG, Giorgia Bin Bochenek, traz esclarecimentos mediante “grande polêmica causada pela enorme desinformação envolvendo as regras sobre a fiscalização, pela Receita Federal do Brasil, das movimentações financeiras de contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas”.
O texto ainda faz um histórico a respeito do tema, bem como esclarece pontos sobre a tributação em vigor, além de fazer apontamentos a respeito do cenário tributário no país. “Além de informar e orientar seus associados, a presente nota tem por objetivo incentivar o exercício da crítica legítima, justa e tecnicamente correta em relação aos reais problemas da tributação, especialmente das pessoas físicas, para as quais é urgente a revisão da tabela progressiva do imposto de renda”, esclarece o documento. “A ACIPG, de forma legítima, mantém a sua tradição de sempre se manifestar contra os abusos ou equívocos praticados pelos fiscos federal, estadual ou municipal”, reforça o texto.
Confira a nota na íntegra:
NOTA DE ORIENTAÇÃO SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (PIX, CARTÃO DE CRÉDITO ETC.)
A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa – ACIPG informa aos seus associados e público em geral os principais aspectos das alterações na legislação sobre a e- Financeira
A sociedade brasileira vivenciou, nos últimos dias, uma grande polêmica causada pela enorme desinformação envolvendo as regras sobre a fiscalização, pela Receita Federal do Brasil, das movimentações financeiras de contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A confusão em torno desse tema foi motivada não apenas pela histórica complexidade da legislação tributária brasileira, mas também pela péssima qualidade da comunicação do governo federal sobre a matéria e, ainda, pela abordagem política feita de forma indevida sobre um assunto da maior relevância para os contribuintes, o que exige seja tratado com seriedade, de forma técnica, neutra e imparcial.
Em que pese nesta questão da e-Financeira, especificamente, não tenha havido uma criação normativa inconstitucional ou ilegal, é preciso não olvidar que é plenamente justificável que grande parte da sociedade, especialmente as pessoas que ganham a vida na informalidade, tenha acreditado em notícias, postagens e vídeos que acusaram o atual governo federal de utilizar este mecanismo de fiscalização para tributar abusivamente os módicos rendimentos de
pessoas simples, e que mesmo movimentando valores passíveis de fiscalização (a partir de R$ 5 mil), lutam diariamente para poder sobreviver, o que torna efetivamente abusiva a incidência do imposto de renda para estes pequenos contribuintes.
Isso se deve ao fato de que o atual governo federal, na área tributária, ter agido de forma recorrente com desrespeito aos direitos dos contribuintes, especialmente mediante o inconformismo com leis tributárias aprovadas pelo Congresso Nacional e, também, com decisões favoráveis proferidas pelo STJ ou STF em recursos repetitivos.
Nesse péssimo enredo, não poderíamos esquecer a reprovável conduta no recente episódio do imposto de importação nas compras de até U$ 50,00 no e-commerce, que passou a ser cobrado a despeito de anteriores promessas em sentido contrário.
Cumulativamente, o aumento da inflação, causado pelo descontrole orçamentário e excesso de gastos com finalidade populista e eleitoreira, resultou em um contexto no qual a população, com razão, se mostrou indignada com a ideia de pagar mais impostos para sustentar uma máquina estatal inchada e ineficiente.
Assim, esse contexto exige e justifica a presente nota pela ACIPG, para que as pessoas físicas e jurídicas possam ser corretamente orientadas quanto aos principais aspectos deste assunto, para que tenham conhecimento de quais foram as suas recentes alterações legislativas e, ainda, para que tenham a informação correta de quando e em que governo foram criadas essas normas sobre o monitoramento das movimentações financeiras.
Nesse sentido, seguem as principais informações sobre essa questão:
1. O envio à Receita Federal, pelos bancos e demais instituições financeiras, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, ou das operações com cartão de crédito, não teve início neste ano de 2025. A seguir, um breve resumo histórico da legislação sobre o tema, que remonta ao ano de 2001:
a) A Constituição de 1988, embora preveja a garantia do sigilo bancário (art. 5º, XII), não afasta o poder da fiscalização tributária de identificar o patrimônio e os rendimentos dos contribuintes, especialmente para atender aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da isonomia tributária (art. 150, II).
b) Em 11/01/2001 foi publicada a Lei Complementar nº 105, que trata da relação entre o sigilo bancário e o poder de fiscalização tributária, servindo como fundamento de validade das atuais normas infralegais sobre a matéria, como são as instruções normativas que tratam da e-Financeira. O art. 5º da LC 105/2001, já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, autoriza ao fisco receber apenas os montantes globais mensalmente movimentados, sem um maior detalhamento, razão pela qual não exige a prévia formalização de um processo administrativo ou judicial.
Com o advento da Lei nº 10.174/2001, a extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF passou a ser utilizada pelo fisco para investigar a movimentação financeira dos contribuintes, inclusive de forma retroativa aos cinco anos anteriores, revelando, portanto, que pelo menos desde 1996 já havia o monitoramento das operações bancárias pela Receita Federal.
d) Em 16/07/2003 foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 341, instituindo a “Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)”, pela qual as administradoras passaram a enviar ao fisco as respectivas informações, sempre que o montante global movimentado no mês atingisse os seguintes limites: I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, a Receita Federal já recebe essas informações há mais de vinte anos.
e) Com a extinção da CPMF em 31/12/2007, a Receita Federal, por meio da Instrução normativa RFB nº 811/2008, instituiu a “Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof)”, pela qual os bancos e instituições financeiras passaram a enviar ao fisco federal os “montantes globais mensalmente movimentados”, mas apenas quando esse montante, em cada semestre, fosse superior a: I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
f) A DIMOF foi substituída pela e-Financeira mediante a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.571, publicada em 03/07/2015, e que ampliou o limite para envio das informações “quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas”.
g) A partir do mês de novembro/2020, o PIX entrou em operação. Automaticamente, as operações com esse meio de pagamento passaram a ser informadas também na e-Financeira, revelando que a Receita Federal já recebe dos bancos a movimentação via PIX há mais de 04 (quatro) anos.
h) Em 18/09/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.219, que, em resumo, alterou as regras da e-Financeira, válidas a partir de 01/01/2025, tão-somente para incluir outras instituições financeiras e de pagamento como obrigadas ao envio das informações, e, ainda, para ampliar o limite de envio para “quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas”.
i) E por fim, tendo em vista a desnecessária polêmica surgida com a IN RFB 2.219, o governo federal, já enfraquecido pelos erros na tributação e acuado pela enorme repercussão negativa da fiscalização, resolveu determinar à Receita Federal do Brasil a revogação da IN RFB 2.219, o que ocorreu pela publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.247, em 15/01/2025.
j) Além da revogação, a IN RFB 2.247 repristinou a vigência das instruções normativas que haviam sido revogadas, restaurando, portanto, dentre outras, a aplicação da IN SRF nº 341/2003 (Decred) e da IN RFB nº 1.571/2015 o que, na prática, exclui as novas entidades obrigadas ao envio da e-Financeira, bem como restaura os antigos e menores limites de envio pelos bancos, resultando, portanto, em norma desfavorável aos pequenos contribuintes.
2. Em reação à altíssima popularidade negativa surgida, o governo federal publicou, em 16/01/2025, a Medida Provisória nº 1.288, uma norma que, pensamos, deva ser rejeitada pelo Congresso Nacional por ser inepta, uma vez que além de não atender aos requisitos de relevância e urgência, ao vedar a cobrança de qualquer encargo pelo uso do PIX aos consumidores, dispõe sobre uma obviedade: que não incide nenhum tributo no uso desse meio de pagamento.
3. Além de informar e orientar seus associados, a presente nota tem por objetivo incentivar o exercício da crítica legítima, justa e tecnicamente correta em relação aos reais problemas da tributação, especialmente das pessoas físicas, para as quais é urgente a revisão da tabela progressiva do imposto de renda.
4. A ACIPG está ciente de que esta revisão da tabela não é tarefa simples, uma vez que exige, antes, o controle de gastos e o equilíbrio orçamentário, para que o governo possa dispensar a abusiva cobrança de imposto de renda sobre cidadãos de baixa renda, e que deveriam ter direito à isenção total do IRPF. No entanto, ainda que seja um trabalho complexo, não pode o governo federal se escusar de envidar todos os esforços necessários para atingir esse resultado, assim como não pode continuar transferindo à população de baixa renda o custeio de uma administração ineficiente, que pouco retribui com serviços públicos de péssima qualidade.
5. E enquanto essas alterações não são implementadas, cabe aos contribuintes procurar meios lícitos de reduzir sua carga tributária em relação ao imposto de renda pessoa física, especialmente os autônomos, como é exemplo a possibilidade de exercer sua atividade como Microempreendedor Individual – MEI (para faturamento anual até R$ 81 mil) ou, caso a receita bruta anual seja maior (até R$ 360 mil), como microempresa optante do Simples Nacional.
Assim, com a presente nota, a ACIPG, de forma legítima, mantém a sua tradição de sempre se manifestar contra os abusos ou equívocos praticados pelos fiscos federal, estadual ou municipal.
Esperamos e rogamos que o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional exerçam suas funções, para o fim de implementar, em caráter urgente, as medidas que viabilizem uma tributação mais justa, em especial para os pequenos contribuintes, bem como a isenção total para aqueles que não possuem condições de suportar qualquer carga tributária.
A busca por equilíbrio entre arrecadação, desenvolvimento econômico e justiça fiscal é fundamental para o bem-estar de todos!
Giorgia Enrietti Bin Bochenek
Presidente da ACIPG
Daniel Prochalski
Presidente do Comitê Tributário da ACIPG