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Política

Governo não pode ser obrigado a fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS, decide STF

Governo não pode ser obrigado a fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS, decide STF

Governo não pode ser obrigado a fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS, decide STF
Foto: Nelson Jr. SCO/STF
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11), por nove votos a zero, que o poder público não pode ser obrigado, por meio de decisão judicial, a fornecer remédio de alto custo que não esteja na lista de remédios gratuitos distribuídos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).






Segundo a decisão, obrigar o fornecimento pode beneficiar poucos e prejudicar toda a coletividade, que depende do orçamento da saúde pública.





Nos votos, os ministros definiram exceções para a concessão de remédios e insumos caros em situações específicas. Por exemplo, quando o paciente e a família não têm condição financeira, ou quando não há remédio similar disponível.





Como cada ministro apresentou critérios diferentes, essas regras só devem ser estipuladas na aprovação da tese (regra a ser seguida pelas instâncias inferiores). Esse debate será concluído em uma nova data, que não foi definida nesta quarta.





Nove dos 11 ministros votaram sobre o tema. O presidente do Supremo, Dias Toffoli, se declarou impedido por ter atuado em processos do tema quando era advogado-geral da União. Celso de Mello está em licença médica até o fim deste mês por conta de uma cirurgia no quadril.





O caso tem repercussão geral, o que significa que a decisão valerá para processos semelhantes que correm em todo o Judiciário. Mais de 40 mil ações em todo o país aguardam a posição final do Supremo sobre o tema.






Gasto bilionário





A questão é relevante porque, só em 2019, o Ministério da Saúde gastou R$ 1,37 bilhão com aquisição de medicamentos e depósitos judiciais para ressarcimento de pacientes.





Em dez anos, entre 2010 e 2019, as demandas custaram R$ 8,16 bilhões aos cofres federais. Estados argumentam que, com decisões judiciais obrigando fornecimento de remédios, não conseguem administrar corretamente os orçamentos e oferecer adequadamente o serviço público.




O julgamento se baseou em um recurso do estado do Rio Grande do Norte, relativo a uma paciente com miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar. Ela foi à Justiça por não ter condições de custear o tratamento e para garantir que o estado fornecesse o medicamento sem interrupções.





Carmelita Anunciada de Souza, de 83 anos, obteve decisões favoráveis tanto na primeira quanto na segunda instância. O estado recorreu ao Supremo argumentando que os altos custos do produto comprometeriam as contas públicas. Enquanto o processo tramitava, o medicamento foi inserido na lista do SUS.





No recurso, o governo do Rio Grande do Norte pediu ao STF que definisse a não obrigação dos governos em fornecer medicamentos ausentes da lista do SUS – salvo exceções a serem definidas.






Os votos





O julgamento começou em 2016, quando o relator, ministro Marco Aurélio Mello e os ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram sobre o tema – veja os critérios sugeridos por cada um. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar o tema.






  • Alexandre de Moraes




Nesta quarta, o julgamento foi retomado com o voto de Alexandre de Moraes, que herdou os processos de Teori. Ele considerou que obrigar os governos a fornecerem remédios fora da lista do SUS pode prejudicar a coletividade em benefício dos poucos pacientes atendidos a um alto custo.





Para ele, as exceções devem atender aos seguintes requisitos:






  • comprovação de hipossuficiência para custeio;

  • laudo médico comprovando necessidade do medicamento, de feito por médico de confiança do juiz e não da parte;

  • certificação de inexistência de medicamento subsidiário ou substituto terapêutico incorporado pelo SUS;

  • atestado da eficácia e segurança para combate da doença.




"Não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos de modo generalizado. O Judiciário tem, sempre que possível, que evitar sem um elemento desestabilizador do orçamento", defendeu Moraes.





"Essa é a questão em jogo. Será possível que a seletividade seja tão aberta que toda demanda judicial deva ser atendida e, com isso, a cada somatório de decisão judicial o orçamento da coletividade seja diminuído?"






  • Rosa Weber




Em, seguida, Rosa Weber deu o quinto voto para não obrigar o poder público.





Segundo a ministra, em caso de demanda de medicamento não incorporado pelo SUS, o Estado tem a obrigação de fornecer o remédio em caráter excepcional, desde que comprovados, cumulativamente, estes requisitos:






  • prévio requerimento administrativo, que o juiz pode decidir substituir pelo depoimento de um agente público;

  • indicação do medicamento por meio da denominação comum brasileiro;

  • incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento;

  • registro na Anvisa

  • que a demanda judicial seja preferencialmente por processo coletivo.




"A aplicação indevida, insuficiente ou incorreta de recursos públicos na área da saúde pode vir a representar, sim, violação de direitos humanos, por fazer com que pessoas não sejam atendidas de forma adequada e igualitária."






  • Cármen Lúcia




A ministra Cármen Lúcia foi contra obrigar o poder público e concordou com exceções apresentadas pelos colegas.





"Quem tem dor tem pressa, tem urgência sempre. Ainda fica a sensação de injustiça para quem não consegue obter a resposta. Todos os ministros ouviram de governadores que não administram a saúde por causa das liminares. [...] O judiciário tem sempre que verificar quem não tem condições. Acho que discutiremos os requisitos na tese, no momento próprio se for o caso", afirmou a ministra.






  • Ricardo Lewandowski




Ricardo Lewandowski deu o sétimo voto nesse sentido. "Entendo que aqueles remédios que não estejam listados não devem de regra ser fornecidos pelos magistrados. Tendo em conta a importância desse bem que a Constituição protege, em circunstâncias excepcionais os remédios podem e devem ser autorizados."





Ele propôs os seguintes critérios:






  • alto custo do tratamento, bem como impossibilidade financeira do paciente e da família. "Nesse momento, é importante que se invoque solidariedade familiar", disse;

  • laudo técnico oficial que mostre necessidade;

  • inexistência de tratamento no âmbito do SUS;

  • tratamento com os medicamentos disponíveis não surtindo o efeito;

  • medicamento desejado com eficácia testada ou aprovada por entidade, ou demora irrazoável pela agência reguladora;

  • medicamento que não tenha sido reprovado pela Anvisa;

  • informes periódicos do paciente, por meio de relatórios, sobre a situação do tratamento.





  • Gilmar Mendes




Ao votar pela fixação de critérios para custeio dos medicamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes considerou que obrigar o Estado a financiar todas as ações de saúde teria impactos no orçamento, o que poderia prejudicar o atendimento à população.





"Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada", declarou.





O ministro considerou que, ao apreciar os pedidos desse tipo, os juízes devem avaliar criteriosamente o caso concreto, verificando as condições de vida do paciente e solicitando a produção de provas da necessidade do medicamento.






  • Luiz Fux




Último ministro a votar, o vice-presidente do STF, Luiz Fux, afirmou que estava de acordo com os pontos apresentados nos votos dos ministros. Reforçou ainda que o custeio dos remédios deve ser feito em "caráter excepcional".





"Estou de acordo com todos os fundamentos que foram aqui articulados quanto ao direito fundamental à saúde. Entendo que em caráter excepcional, obedecidos os requisitos, também é dever do Estado essa concessão", concluiu.


Fonte: G1





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