Agronegócio & EconomiaCultura & EventosEmprego & QualificaçãoEsportesGeralObituárioOpiniãoPolíticaPublicação LegalSaúdeSegurançaSem categoriaTecnologiaGuia Comercial
Cultura & EventosEsportesGeralObituárioPolíticaPublicação LegalSaúdeSegurançaGuia Comercial
Publicidade
Geral

Município publica novo decreto com alterações nas medidas de enfrentamento ao coronavírus

Município publica novo decreto com alterações nas medidas de enfrentamento ao coronavírus
Decreto. (Foto: Reprodução/internet)
Publicidade
COM ASSESSORIAS - Na quarta-feira (28) o Município de Palmeira promulgou o decreto nº 14.574, o qual atualiza o decreto municipal nº 14.268, que conta com medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19. O novo decreto já está em vigor e é válido até às 5 horas do dia 12 de agosto, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.

Para a elaboração da nova redação, o Município levou em consideração o decreto estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, a priorização da saúde pública, pautada em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo, além dos boletins epidemiológicos dos últimos dias.

Destacam-se no decreto municipal nº 14.574 alguns pontos como: manutenção de entrada de uma pessoa por família em mercados; liberação de crianças para frequentar comércio e estabelecimentos recreativos; autorizada música ao vivo e show mecânico em bares, restaurantes e afins; liberação da capacidade de 50% para igrejas; liberação de músicas e bandas nos cultos; liberação de catequese e estudos bíblicos; autorizado o retorno da creche; liberação das atividades desportivas de recreação como parques, playgrounds, academias ao ar livre, permanecendo no local somente quem está fazendo uso dos equipamentos; autorizado o uso dos espaços esportivos públicos; academias de prática desportivas poderão funcionar com 50% da capacidade; autorizado o retorno das atividades esportivas públicas; autorizado retorno de atividades de grupo dos serviços de saúde municipais e autorizado o retorno das atividades em grupo dos serviços sociais públicos e entidades assistenciais.

Vale ressaltar que as medidas são vinculadas a autorização do protocolo de biossegurança pelas autoridades competentes, assim como a liberação por demais órgãos competentes.

Confira a seguir todas as alterações realizadas no decreto municipal nº 14.268, através do decreto nº 14.574:

- Altera o caput do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de caráter temporário, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades públicas e privadas, cujas ações estender-se-ão das 05h00min do dia 14/05/2021 até as 05h00min do dia 12/08/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.

---"(NR)

- Revoga o parágrafo terceiro do artigo 2º:

"Art. ---

§3º Revogado."(NR)



- Altera o caput e inciso I e revoga o inciso II do artigo 5º:

"Art. 5º Quanto ao acesso aos supermercados, mercearias e afins ficam proibidos a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras.

I – Fica permitido a entrada de crianças em estabelecimentos recreativos, dentro do protocolo de biossegurança.

II – Revogado."(NR)

- Altera o parágrafo terceiro do artigo 14:

"Art. 14 ---

§3º Fica autorizado show ao vivo e som mecânico nas atividades descritas no caput deste artigo, desde que observadas as regras dispostas no ANEXO II e respeitando a capacidade de lotação e horário de fechamento."(NR)

- Altera o caput, parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo do artigo 17:

"Art. 17. Os templos religiosos de qualquer natureza poderão manter suas atividades em todos os dias da semana, desde que no espaço destinado ao público seja observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), garantido o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, respeitadas as regras de contingenciamento previstas no ANEXO III e na resolução SESA nº 440/2021 de forma complementar.

§1º O uso de instrumentos musicais e microfone devem ser individuais, todos equipamentos devem ser desinfetados após cada uso.

§2º Fica autorizado a utilização de música eletrônica e bandas ,durante os encontros respeitando os protocolos de biossegurança."(NR)

- Acrescenta o artigo 17-A:

"Art. 17-A Fica autorizado o retorno da catequese, escola bíblica, grupo de estudos religiosos, vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente."(NR)

- Acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 20:



"Art. 20 ---

§2º Fica autorizado o retorno das turmas de creche pública, vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente."(NR)

- Altera o caput e inciso II do artigo 21:

"Art. 21. Ficam permitidas as atividades desportivas e de recreação ao ar livre em parques, parques infantis, academias ao ar livre, playgrounds, vias e logradouros públicos, exceto torneios ou competições de qualquer espécie, bem como, aquelas desenvolvidas em academias ao ar livre.

---

II- Ficam interditadas as praças, parques públicos e logradouros, proibindo a permanência das pessoas que não estejam fazendo uso dos equipamentos do playgrounds e academia popular."(NR)

- Altera o caput e acrescenta o parágrafo quarto ao artigo 22:

"Art. 22. Fica autorizado o uso dos espaços esportivos (campos de futebol e quadras poliesportivas) privadas e públicas, com as seguintes determinações:

---

§4º A liberação das atividades esportivas públicas fica condicionada a autorização e avaliação do protocolo de biossegurança."(NR)

- Altera o caput do artigo 23:

"Art. 23. Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo fica permitido a abertura das 06h00min às 23h00min, de segunda a sábado, observando as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO IV, desde que não haja contato direto entre os alunos."(NR)

- Transforma o parágrafo único do artigo 27:

"Art. 27 ---

§1º Os servidores que compõem o grupo de risco, podem permanecer em tele trabalho (home office), conforme conveniência do seu gestor.

§2º Ficam autorizadas as atividades esportivas públicas vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente;

§3º Ficam autorizadas as atividades em grupo dos serviços de saúde municipais vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente;

§4º Ficam autorizadas as atividades em grupo dos serviços assistenciais públicos e entidades assistenciais vinculado a autorização do protocolo de biossegurança pela autoridade sanitária competente;"(NR)

O decreto municipal nº 14.574 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3BVoBgL

O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En

Compartilhe:

Leia também

Após mais de 40 anos de espera, 93 famílias recebem declaração de posse de terra no interior de CastroComunidades surgiram com a realocação de moradores retirados de áreas que foram alagadas para construção da barragem da Usina de Itaipu, em Foz do Iguaçu, na década de 1980
Publicidade

Mais Lidas

Prefeitura de Ponta Grossa apresenta candidatas ao Concurso da Rainha da  Fesuva 2026

Agência do Trabalhador oferece vagas para trabalho em escolas municipais

Prefeitura de Castro divulga inscrições homologadas e locais de prova do concurso público

Nova sede do CAPS “Vovó Tonica” é entregue à população

Genro e sogro são presos por matarem ex-namorado da filha no Paraná

Categorias

Agronegócio & EconomiaCultura & EventosEmprego & QualificaçãoEsportesGeralObituárioOpiniãoPolíticaPublicação LegalSaúdeSegurançaSem categoriaTecnologia

Cidades

  • Arapoti
  • Carambeí
  • Castro
  • Correio REGIONAL
  • Geral
  • Jaguariaíva
  • Palmeira

Categorias

Redes Sociais

Hospedado por CloudFlash
Desenvolvido por Flize Tecnologia