Agronegócio & EconomiaCultura & EventosEmprego & QualificaçãoEsportesGeralObituárioOpiniãoPolíticaPublicação LegalSaúdeSegurançaSem categoriaTecnologiaGuia Comercial
Cultura & EventosEsportesGeralObituárioPolíticaPublicação LegalSaúdeSegurançaGuia Comercial
Publicidade
Geral

Município de Palmeira publica novo decreto com medidas de enfrentamento ao Coronavírus

Município de Palmeira publica novo decreto com medidas de enfrentamento ao Coronavírus
Decreto. (Foto: Reprodução/internet)
Publicidade
COM ASSESSORIAS - Foi sancionado nesta terça-feira (18) o novo decreto municipal nº 14.466, com medidas estabelecidas pelo Município para enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19. O texto altera o decreto municipal nº 14.268 e leva em consideração a priorização da saúde pública, pautada em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo, assim como a continuidade pandêmica no município, a qual registrou 81 novos casos de Covid-19 no boletim epidemiológico de segunda-feira (7).

As principais alterações estão na proibição de crianças de até 12 anos e pessoas com alguns tipos de comorbidades de frequentar determinados estabelecimentos comerciais, e os bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas podem funcionar das 5h às 21 horas, somente de segunda-feira a sábado, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação e se estende até as 5 horas do próximo dia 24, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.

Confira as alterações apresentadas no decreto municipal nº 14.466: 

- Art. 1º Altera o caput do artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de caráter temporário, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades públicas e privadas, cujas ações estender-se-ão das 05h00min do dia 14/05/2021 até as 05h00min do dia 24/06/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.";

- Art. 2º Retoma a vigência do artigo 5º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 5º Devem observar ao máximo o distanciamento social sem frequentar estabelecimentos comerciais e recreativos, exceto os estabelecimentos com fins educacionais e esportivos, as seguintes pessoas:

I - Crianças (com idade de 0 a 12 anos);

II - Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência revascularizados); (suspenso)

III - Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica (suspenso)

IV - Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); (suspenso)

V - Imunodeprimidos; (suspenso)

VI - Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4e 5); (suspenso)

VII - Diabéticos, conforme juízo clínico; e, (suspenso)

VIII - Gestantes de alto risco; (suspenso)

IX - Mais de um membro por família para realizar as compras, ficando a responsabilidade de cada estabelecimento pelo controle de acesso.";

- Art. 3º Altera o caput do artigo 14 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horário das 05h00min às 21h00min, de segunda a sábado, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 21h00min.";

- Art. 4º Acrescenta o inciso VI e alínea "a" ao artigo 25 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 25 --------------------------------------------------------------------------

VI- Reuniões e comemorações familiares com mais de dez pessoas.

  1. As reuniões familiares com menos de dez pessoas só poderão acontecer restritas ao mesmo núcleo familiar.".


O decreto municipal nº 14.466 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/2Rz3azx

O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En 

Compartilhe:

Leia também

Após mais de 40 anos de espera, 93 famílias recebem declaração de posse de terra no interior de CastroComunidades surgiram com a realocação de moradores retirados de áreas que foram alagadas para construção da barragem da Usina de Itaipu, em Foz do Iguaçu, na década de 1980
Publicidade

Mais Lidas

Genro e sogro são presos por matarem ex-namorado da filha no Paraná

Nova sede do CAPS “Vovó Tonica” é entregue à população

Prefeitura de Castro divulga inscrições homologadas e locais de prova do concurso público

Agência do Trabalhador oferece vagas para trabalho em escolas municipais

Prefeitura de Ponta Grossa apresenta candidatas ao Concurso da Rainha da  Fesuva 2026

Categorias

Agronegócio & EconomiaCultura & EventosEmprego & QualificaçãoEsportesGeralObituárioOpiniãoPolíticaPublicação LegalSaúdeSegurançaSem categoriaTecnologia

Cidades

  • Arapoti
  • Carambeí
  • Castro
  • Correio REGIONAL
  • Geral
  • Jaguariaíva
  • Palmeira

Categorias

Redes Sociais

Hospedado por CloudFlash
Desenvolvido por Flize Tecnologia