Município atualiza decreto com medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19

COM ASSESSORIAS - Foi sancionado nesta quinta-feira (24) o novo decreto municipal nº 14.510, com medidas estabelecidas pelo Município para enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19. O texto altera o decreto municipal nº 14.268 e leva em consideração a priorização da saúde pública, pautada em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo, assim como a continuidade pandêmica no município, a análise dos últimos boletins epidemiológicos e o decreto estadual nº 4.317.
As principais alterações no decreto são em relação aos horários de funcionamento de atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, que podem funcionar das 5 horas às 21 horas, diariamente, com limitação de 50% de ocupação. A mesma ocupação deve ser respeitada pelos supermercados, mas estes devem funcionar das 8 horas às 21 horas. Em ambos os casos se permite o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
O toque de recolher fica estabelecido das 21 horas até às 5 horas do dia seguinte e fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após às 21 horas. A comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período do toque de recolher também está proibida.
As principais alterações no decreto são em relação aos horários de funcionamento de atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, que podem funcionar das 5 horas às 21 horas, diariamente, com limitação de 50% de ocupação. A mesma ocupação deve ser respeitada pelos supermercados, mas estes devem funcionar das 8 horas às 21 horas. Em ambos os casos se permite o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
O toque de recolher fica estabelecido das 21 horas até às 5 horas do dia seguinte e fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após às 21 horas. A comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período do toque de recolher também está proibida.
Ficam proibidas a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras supermercados, mercearias e afins, bem como a entrada de crianças menores de 12 anos de idade. A mesma faixa etária está proibida de entrar em estabelecimentos recreativos.
Aos domingos fica permitido o consumo nos estabelecimentos previstos no artigo 14 do Decreto, aqueles destinados ao fornecimento de alimentos como restaurantes, lanchonetes e afins, preferencialmente utilizando o sistema de agendamento prévio.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação e se estende até as 5 horas do dia 8 de julho, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.
Confira na íntegra todas as alterações apresentadas no decreto municipal nº 14.510:
Altera o caput do artigo 1º, altera o parágrafo segundo, revoga o parágrafo terceiro e altera o parágrafo quarto do artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1º Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de caráter temporário, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades públicas e privadas, cujas ações estender-se-ão das 05h00min do dia 14/05/2021 até as 05h00min do dia 08/07/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.
- §2º atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horário descrito das 05h00min às 21h00min, diariamente, com limitação de 50% de ocupação.
- §3º- Revogado.
- §4º Os supermercados deverão funcionar entre os horários das 08h00min às 21h00min, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
Inclui o artigo 1º-A ao Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Art. 1º-A- A taxa de ocupação citada no decorrer deste decreto, para todos os estabelecimentos será balizada pelo certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiro.
Altera o caput, parágrafo primeiro e parágrafo quinto do artigo 3º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Fica estabelecido o toque de recolher no Município de Palmeira/PR, das 21h00min até as 05h00min do dia seguinte, diariamente, a partir da data de publicação deste decreto Municipal, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do Município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar.
- § 1º Fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após as 21h00min.
- § 5º No caso de estabelecimentos médicos particulares e veterinários, em situações de urgência e emergência que ocorrerem após o horário definido no do caput deste artigo, poderão ser atendidas em regime de plantão, com as portas do estabelecimento fechadas.
Altera a redação do artigo 4º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Art. 4º Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período do toque de recolher estabelecido no caput do artigo 3º deste decreto, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, no prazo do artigo 1º deste decreto.
Altera a redação do artigo 5º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Art. 5º. Quanto ao acesso aos supermercados, mercearias e afins ficam proibidos a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras, bem como a entrada de crianças menores de 12 anos de idade.
- Fica proibido a entrada de crianças menores de 12 anos de idade em estabelecimentos recreativos.
- Recomenda-se que as pessoas evitem sair de casa e levar as crianças aos estabelecimentos comerciais. (NR)
Altera a redação do caput do artigo 14 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Art. 14. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horário das 05h00min às 21h00min, diariamente, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 21h00min.
Altera a redação do artigo 14-A do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 14-A Aos domingos fica permitido o consumo nos estabelecimentos previstos no caput do artigo 14 deste Decreto, preferencialmente utilizando o sistema de agendamento prévio.
Altera o caput do artigo 23 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 23. Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo fica permitido a abertura das 06h00min às 21h00min, de segunda a sábado, observando as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 30% (trinta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO IV, desde que não haja contato direto entre os alunos.
O decreto municipal nº 14.510 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dcF2KD
O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En
Aos domingos fica permitido o consumo nos estabelecimentos previstos no artigo 14 do Decreto, aqueles destinados ao fornecimento de alimentos como restaurantes, lanchonetes e afins, preferencialmente utilizando o sistema de agendamento prévio.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação e se estende até as 5 horas do dia 8 de julho, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.
Confira na íntegra todas as alterações apresentadas no decreto municipal nº 14.510:
Altera o caput do artigo 1º, altera o parágrafo segundo, revoga o parágrafo terceiro e altera o parágrafo quarto do artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1º Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de caráter temporário, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades públicas e privadas, cujas ações estender-se-ão das 05h00min do dia 14/05/2021 até as 05h00min do dia 08/07/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.
- §2º atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horário descrito das 05h00min às 21h00min, diariamente, com limitação de 50% de ocupação.
- §3º- Revogado.
- §4º Os supermercados deverão funcionar entre os horários das 08h00min às 21h00min, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
Inclui o artigo 1º-A ao Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Art. 1º-A- A taxa de ocupação citada no decorrer deste decreto, para todos os estabelecimentos será balizada pelo certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiro.
Altera o caput, parágrafo primeiro e parágrafo quinto do artigo 3º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Fica estabelecido o toque de recolher no Município de Palmeira/PR, das 21h00min até as 05h00min do dia seguinte, diariamente, a partir da data de publicação deste decreto Municipal, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do Município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar.
- § 1º Fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após as 21h00min.
- § 5º No caso de estabelecimentos médicos particulares e veterinários, em situações de urgência e emergência que ocorrerem após o horário definido no do caput deste artigo, poderão ser atendidas em regime de plantão, com as portas do estabelecimento fechadas.
Altera a redação do artigo 4º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Art. 4º Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período do toque de recolher estabelecido no caput do artigo 3º deste decreto, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, no prazo do artigo 1º deste decreto.
Altera a redação do artigo 5º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Art. 5º. Quanto ao acesso aos supermercados, mercearias e afins ficam proibidos a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras, bem como a entrada de crianças menores de 12 anos de idade.
- Fica proibido a entrada de crianças menores de 12 anos de idade em estabelecimentos recreativos.
- Recomenda-se que as pessoas evitem sair de casa e levar as crianças aos estabelecimentos comerciais. (NR)
Altera a redação do caput do artigo 14 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:
- Art. 14. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horário das 05h00min às 21h00min, diariamente, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 21h00min.
Altera a redação do artigo 14-A do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 14-A Aos domingos fica permitido o consumo nos estabelecimentos previstos no caput do artigo 14 deste Decreto, preferencialmente utilizando o sistema de agendamento prévio.
Altera o caput do artigo 23 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 23. Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo fica permitido a abertura das 06h00min às 21h00min, de segunda a sábado, observando as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 30% (trinta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO IV, desde que não haja contato direto entre os alunos.
O decreto municipal nº 14.510 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dcF2KD
O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En
