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Prorrogado prazo para parcelamento de dívidas pelo Refis

A nova data é 22 de outubro; de um total de pouco mais de R$ 1,839 milhão, já foram pagos cerca de R$ 496 mil (ou 26,96%)

Prorrogado prazo para parcelamento de dívidas pelo Refis
(Foto: Divulgação/João Pedro Agostinho e Christian Camargo)
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COM ASSESSORIAS - O prazo para pagamento de dívidas pelo Refis (Programa de Refinanciamento de Débitos de Qualquer Natureza) foi prorrogado até o próximo dia 22 de outubro. O Decreto Municipal 259, assinado pelo prefeito Artur Butina (PSC), que determina a prorrogação de prazo por mais 90 dias foi publicado na edição 1.564 do Diário Oficial, datado desta quinta-feira (22).

A prorrogação de prazo está baseada no artigo 90, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Municipal 2.840, de 23 de abril deste ano, que institui o Refis: "A adesão ao programa criado por esta Lei dar-se-á por opção do contribuinte ou seus sucessores, bem como pelo responsável ou terceiros interessados, pessoa física ou jurídica, fazendo jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei. [...] O prazo para adesão ao programa encerra-se em três meses após a entrada em vigor desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, por decreto, por igual período".

O programa abrange os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas. O parcelamento pode ser feito em até 30 vezes com desconto nos juros e multa.

Segundo informa o coordenador de Tributração, Cleverson Henrique Mateussi, até esta sexta-feira (23), 637 contribuintes haviam aderido ao Refis. O total da dívida negociada foi de R$ 2.629.456,26. Com os descontos concedidos, no valor de R$ 789.691,65, o valor líquido da adesão ficou em R$ 1.839.764,61. Desse valor, foram pagos R$ 496.098,86 (ou 26,96%).

O Refis abrange toda a receita própria do município, incluindo impostos e taxas, como o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), coletas de lixo e de entulho, alvará, Imposto Sobre Serviços (ISS) e taxas diversas, como serviços agropecuários (horas-máquina, horas-caminhão basculante e horas-trator). Instituído pela Lei Municipal 2.840/2021, "como forma de estimular a recuperação de créditos tributários e não tributários", o Refis teve início naquela mesma data.


Parcelas

Conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.840/2021, o Refis "abrange os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, inclusive os parcelados, ajuizados ou a ajuizar, os que fizeram parte de outros programas e foram excluídos, com exigibilidade suspensa ou não e os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado".

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal poderão ser pagos à vista, com desconto de 100% dos valores a título de multa e juros, ou em até 30 parcelas mensais, de acordo com o seguinte escalonamento: até três prestações (desconto de 95%), seis (90%), 12 (80%), 18 (70%), 24 (60%) e 30 (50%). O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50, em se tratando de contribuinte pessoa física, e R$ 100, pessoa jurídica.

O cálculo dos débitos tributários será atualizado pela Unidade Fiscal Municipal (UFM), acrescido de juros e multa previstos na Lei Municipal 1.869/2003 e no Código Tributário Municipal (CTM) e suas alterações. Os contribuintes com débitos já parcelados ou excluídos de outros programas de parcelamento poderão aderir ao programa estabelecido pela Lei 2.840/2021 deduzidos do saldo originário do débito as parcelas vencidas e quitadas; o saldo restante sofrerá atualização e aplicação das penalidades monetárias incidentes.

Ainda conforme a lei, é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Municipal; e valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos. Segundo o artigo 7º, as execuções fiscais "cujos sujeitos passivos optarem pelo Refis ficarão suspensas até o pagamento de todas as parcelas". "Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento", prevê o parágrafo único desse artigo. O Refis não alcança débitos relativos ao Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a Contribuição de Melhoria.

Segundo Cleverson, por conta da pandemia, não é obrigatória a presença do contribuinte na Secretaria de Finanças para firmar o acordo. O contato pode ser feito pelo telefone (42) 3916-2144 (WhatsApp) ou pelo e-mail centralfinanceirotibagi@gmail.

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