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Com melhora dos números da pandemia no município, Tibagi flexibiliza decreto de restrições

Com melhora dos números da pandemia no município, Tibagi flexibiliza decreto de restrições
(Foto: Divulgação)
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COM ASSESSORIAS - A Prefeitura Municipal de Tibagi anunciou hoje (14) a edição do Decreto 156/2021 que flexibiliza algumas medidas restritivas que foram tomadas devido ao aumento do número de casos do novo coronavírus. Essa flexibilização só foi possível graças à melhora do número diário de novos casos e a redução da média móvel de casos da covid-19.

No boletim oficial do Coronavírus em Tibagi ontem, dia 13, apenas 2 novos casos foram registrados. A média móvel diária também caiu para aproximadamente 12,4 casos por dia. Esse número é obtido somando o total de novos casos dos últimos 7 dias e dividindo o valor por esses 7 dias. No dia 30 de março, por exemplo, a média móvel do município era de 21 casos diários.

O decreto com as medidas mais restritivas foi o 144/2021 publicado dia 31 de março. Alguns trechos dele ainda continuam valendo. As principais mudanças trazidas com o decreto 156/2021 foram:

Restrição de circulação - "toque de recolher"

O popular "toque de recolher" foi extendido e passa a valer agora das 23 horas até as 05 horas da manhã do dia seguinte.

Comércio não essencial

As atividades comerciais não essenciais podem funcionar de segunda-feira à sábado das 08 da manhã até às 11 horas da noite sem restrição quanto à lotação de pessoas.

Academias

As academias podem abrir de segunda à sábado das 06 horas até as 23 horas com apenas 50% de sua capacidade normal de atendimento.

Restaurantes, bares e lanchonetes

Bares, restaurantes e lanchonetes podem atender de segunda à sábado das 08 horas da manhã até às 11 horas da noite. Aos domingos o atendimento vai das 08 horas até as 14 horas. Em todos os dias é permitido o consumo no local.

Supermercados:
Por fim, os supermercados podem atuar sem restrição de capacidade de lotação. Porém, ainda é obrigatória a aplicação de álcool em gel e a aferição de temperatura por funcionário na entrada.

É importante destacar que as demais disposições do Decreto 144/2021 seguem inalteradas. Principalmente aquelas que foram suspensas. Nesse quadro estão incluídos os estabelecimentos destinados ao entretenimento e eventos culturais (circos, museus, entre outros); qualquer tipo de reunião ou encontro que gere aglomerações (eventos, festas, assembleias, encontros familiares, entre outros); e a prática de atividades esportivas coletivas em qualquer local.

Confira a tabela comparativa com as alterações




























Decreto 144/2021 - ANTES



Decreto 156/2021 - DEPOIS



Restrição de circulação - "toque de recolher"


- Das 23 às 05 horas.



Restrição de circulação - "toque de recolher"


- Das 23 às 05 horas.

Comércio não essencial


- De segunda à sábado das 08 às 21 horas;


- Com limitação de 50% de ocupação.



Comércio não essencial


- De segunda à sábado das 08 às 23 horas;
- Sem restrição de ocupação.

Academias


- De segunda à sábado das 08 às 21 horas;
- Limitação de 30% da capacidade.



Academias


- De segunda à sábado das 06 às 23 horas;
- Limitação de 50% da capacidade.

Restaurantes, bares e lanchonetes


- De segunda à sábado das 08 às 21 horas;


- Domingo apenas retirada até às 21 horas e entrega durante todo o dia. Proibido consumo no local



Restaurantes, bares e lanchonetes


- De segunda à sábado das 08 às 23 horas e domingos das 08 às 14 horas para consumo no local

Supermercados


- Limitação da capacidade em 50%, entrada de somente uma pessoa por família, impedida a entrada de crianças menores de 12 anos;


- Obrigatória aplicação de álcool em gel e aferição de temperatura por funcionário na entrada além do uso de máscara.



Supermercados


- Sem restrição da capacidade de lotação.
- Obrigatória aplicação de álcool em gel e aferição de temperatura por funcionário na entrada além do uso de máscara.

 

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