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Opinião

FlaXFlu do Direito Penal brasileiro

* Por Maria Augusta Souza - Advogada criminal, mestre em Direito Econômico, especialista em direito penal e criminologia, é professora do curso de Direito e da pós-graduação em Advocacia Criminal da Universidade Positivo

FlaXFlu do Direito Penal brasileiro
(Divulgação)
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Como se sabe, o futebol possui regras definidas. Uma delas é a de impedimento, cujo propósito principal é deixar o jogo dinâmico. O fato é que, mesmo dependendo da interpretação do árbitro, que é independente do auxílio do VAR, a regra não deixa de existir. As regras trazem racionalidade àquilo que é albergado pela paixão. É o que ocorre no futebol e, similarmente (infelizmente), com algumas decisões tomadas no campo do Direito.

Embates fervorosos sobre decisões acerca de condenações, absolvições e prisões são envolvidas pelo sentimento da paixão e desprovidas de racionalidade. O julgamento sobre a execução provisória da pena é um exemplo disso: existe norma constitucional versando sobre o assunto e havia, até o dia 07.11.19, uma grande hostilidade em aplicá-la, decorrente de uma visão apaixonada do utilitarismo. Com a antiga relativização do trânsito em julgado, tentava-se um julgamento “útil”, de modo que acalentava os anseios de parte significativa da população. Aparentemente, a ideia de antecipar a execução de uma pena era motivada pela demora dos julgamentos finais, cujo resultado seria a impunidade ou o sentimento de impunidade.

A questão da demora nos julgamentos merece, antes de qualquer afirmação desprovida de base científica, ser levada a sério e entendida como um problema complexo que demanda soluções racionais e duradouras. Não se pode solucionar a questão “tapando buracos”, afinal, toda cavidade no asfalto mal coberta merecerá reparos, mais cedo ou mais tarde. Além disso, é preciso destacar que a ação penal pela qual o acusado responde - seja ele quem for - não teria uma decisão final mais rápida só porque a pena estava sendo executada antecipadamente. O processo continuava demorando, só que nesse caso, o acusado aguardava preso o julgamento final.

E se o tribunal de segundo grau errasse e não verificasse certa nulidade ou inconformidade legal? O que fazer com o “sentimento de impunidade” quando o acusado era preso por força de uma execução provisória e tinha em seu julgamento final uma decisão absolutória? Aqui não importa a cara, a cor, o sexo ou o dinheiro do acusado. Estava ele respondendo a uma pena injustamente.

E não se pode dizer que essas sentenças finais absolutórias são parcelas mínimas de um contingente imenso de processos. De acordo com as diretrizes de um Estado Democrático de Direito, cada pessoa merece a devida proteção jurídica contra as arbitrariedades do Estado. Aliás, essa é uma das maiores conquistas de uma sociedade livre.

Mais falacioso ainda era – e ainda é, mesmo após a decisão que inviabilizou a execução provisória – o argumento de que ninguém é preso antes do trânsito em julgado. A Lei Processual Penal possibilita que em qualquer fase do processo ou da investigação seja decretada a prisão preventiva quando servir para proteger a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A presunção de inocência está preconizada na Constituição e inadmite relativizações. Admitir a execução provisória era, além de inconstitucional, uma manobra (anti)jurídica que não resolvia a problemática da demora nos julgamentos. Com a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal – que já era constitucional antes do julgamento do Plenário –, não se pode mais executar a pena provisoriamente. A racionalidade venceu. Espera-se que continue vencendo, mesmo que o jogo vá para o poder legislativo.

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