Correio dos Campos

Pastor Ezequiel propõe classificação indicativa em eventos culturais

16 de outubro de 2017 às 16:30

O vereador Pastor Ezequiel (PRB) protocolou hoje, na Câmara Municipal, Projeto de Lei que determina classificação indicativa para exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais diversos em espaços públicos e privados em Ponta Grossa.

O objetivo, segundo o autor, é informar esta classificação às pessoas e à família a para que possam ter conhecimento prévio ao escolher opções de diversão e eventos culturais que julguem adequados à formação de seus filhos.

Conheça abaixo, na íntegra, o projeto apresentado pelo vereador.

 

PROJETO DE LEI Nº 340/2017

Institui a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, aprova.

Artigo 1º –Fica instituída a classificação indicativa para exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais diversos em espaços públicos e privados no Município de Ponta Grossa.

Artigo 2º –A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões, espetáculos públicos, exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à formação de seus filhos, tutelados e curatelados.

Parágrafo único. O poder familiar se exerce pela escolha de conteúdos com possibilidade de autorização expressa de acesso a exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais, ainda que a classificação indique faixa etária superior à da criança ou do adolescente.

Art. 3º – A prerrogativa dos pais e responsáveis em autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, exceto não recomendadas para menores de dezoito anos, não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados.

Art. 4º – A classificação indicativa de que trata esta lei integrará sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à condição peculiar de seu desenvolvimento.

Art. 5º – As exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais de que trata esta lei são classificadas nas seguintes categorias:

I – livre;
II – não recomendado para menores de dez anos;
III – não recomendado para menores de doze anos;
IV – não recomendado para menores de catorze anos;
V – não recomendado para menores de dezesseis anos;
VI – não recomendado para menores de dezoito anos.

Art. 6º – A informação de classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios que as divulguem e nos termos especificados em regulamento próprio.

Art. 7º –A classificação indicativa independe de autorização e é de responsabilidade exclusiva do responsável pela exposição ou evento cultural.

Art. 8º – Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do seu descumprimento aos conselhos tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ponta Grossa e ao Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Art. 9º – Competem aos órgãos de defesa aos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como as Fundações Municipais de Cultura, Esportes e Turismo a fiscalização para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 10– Em caráter transitório se aplicará, no que couber e de forma análoga, o constante no guia prático da classificação indicativa e nas portarias exaradas pelo Ministério de Justiça.

Art. 11– O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive com a definição das exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais, adequados ao art. 5º, em 180 dias a contar da publicação desta lei.

Art. 12– O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a interdição da exposição, amostra, exibição de arte ou evento cultural.

Art. 13– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente Proposição tem por objetivo prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente em diversões e espetáculos públicos, por meio da instituição de um processo de classificação indicativa.

Nas últimas semanas a sociedade brasileira em geral ficou perplexa diante de encenações e eventos culturais que, em nome da “arte”, violaram os direitos da criança e do adolescente, ao ponto de chegarem a envolvê-los diretamente em encenações de nudez, a exemplo do que aconteceu no Museu de Arte Moderna (MAM) de São Paulo.

Situações como estas, simplesmente não podem passar despercebidas pelo Poder Público, na medida em que obras e eventos desta natureza incitam práticas criminosas como a pedofilia e atentado ao pudor, o que, em hipótese alguma, pode-se admitir.

Não se pretende com o presente projeto de lei negar vigência à garantia constitucional da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença, prevista no art. 5º, inciso IX, e art. 220, caput e § 2º, da Constituição, mas sim amoldá-la a situações especiais que merecem também proteção jurídica, a exemplo da vulnerabilidade da criança e do adolescente, amplamente reconhecida pelo ECA.

Nenhum direito, por mais constitucional que seja, é absoluto. Tome-se, a título de exemplo, o direito de propriedade que, mesmo constitucional, sofre restrições pelo direito urbanístico e pela função social.

Nesse sentido, o exercício da classificação indicativa implica no dever de promover sua divulgação por meio de informações consistentes e de caráter pedagógico, e, ainda no dever de exibir a obra de acordo com a sua classificação, de forma a garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de conteúdos inadequados.

Ora, toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor exige, de sua família, da sociedade e do Estado, consoante prevê o artigo 24 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, e no artigo 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.

A aprovação da presente proposição ganha força diante dos deveres já previstos na legislação vigente, como, por exemplo, os dispostos nos arts. 1.630 e 1.634, inciso I, do Código Civil, os quais, aliado ao art. 227 da Carta Magna, apresentam a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade.

Nesse sentido, um sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente é caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Tendo em vista, ainda, o que dispõe nos artigos 70, 74 e 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que preconiza que é dever de todos – Poder Público e Sociedade Civil – preservar os direitos das crianças e adolescentes, protegendo-os de possíveis ameaças e violações e que todos os abrigados pelo referido estatuto terão acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, cabendo ao Poder Público, através de órgão competente, regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Dessa forma o projeto de lei em exame visa garantir maior proteção aos direitos da criança e do adolescente, os quais devem sempre ser prioridade nas políticas públicas, no atendimento e na proteção dessas garantias fundamentais narradas no arcabouço legal.

Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demais Nobres Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano Plenário.

GABINETE PARLAMENTAR, em 16 de outubro e 2.017.

Pastor Ezequiel Bueno
Vereador