Correio dos Campos

Prefeitura de Palmeira encaminha ao Legislativo o Plano Municipal de Arborização Urbana

24 de maio de 2017 às 18:33

A Prefeitura de Palmeira encaminhou à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que visa instituir o Plano Municipal de Arborização Urbana. O pedido foi protocolado na última terça-feira (23) e agora será analisado pelos vereadores.

O Plano tem o objetivo de reconhecer as áreas arborizadas e não arborizadas do município, especificar as espécies mais adequadas a serem utilizadas, considerando as espécies já existentes, e definir a arborização de novos parcelamentos a serem realizados no município.

O projeto também visa determinar critérios e padrões para arborização das áreas conforme normas técnicas, considerando recuos, distâncias mínimas, porte das árvores, fiação aérea, redes públicas e equipamentos urbanos, propor diretrizes de manejo e ampliação da arborização orientando o município e propor o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental.

De acordo com o secretário municipal de Meio Ambiente, José Przybysewski, é importante que o Plano seja aprovado para que o Município se adeque a exigências de leis federais e estaduais. “O que vemos é que muitas árvores são plantadas de forma aleatória nas vias da cidade, sem importar se está embaixo de fiação elétrica, por exemplo. Com a aprovação do Plano, vamos poder planejar a arborização do município, restringindo espécies a determinados locais e situações, seguindo leis. Isso trará mais segurança e esteticamente a cidade ficará mais bonita”, relatou.

A aprovação do Plano ainda traz diversos benefícios ambientais, pois a arborização minimiza o calor e aumenta a qualidade de vida dos cidadãos, atenua a intensidade do sol e do calor, as árvores absorvem ruídos, renovam o oxigênio do ar, filtram as partículas sólidas em suspensão provenientes de agentes poluidores e contribuem para reduzir o efeito das enchentes, por exemplo.

 

Projeto – A elaboração, análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com equipe especializada, assim como estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e monitoramento periódicos, visando a reposição de mudas mortas ou subdesenvolvidas.

As árvores existentes nos passeios, praças e parques do município são bens de interesse de todos os munícipes e todas as ações que interfiram nestes bens ficarão condicionadas aos dispositivos estabelecidos na Lei e na legislação ambiental. Ficam declaradas imunes ao corte todas as árvores e formações vegetais localizadas no município de Palmeira, em logradouros públicos, em áreas privadas e de relevante interesse ambiental.

O Poder Executivo também poderá decretar qualquer árvore imune ao corte por motivo de localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e por apresentar significado especial à comunidade local. Uma árvore decretada imune ao corte, e sendo inevitável a sua retirada, poderá ser transplantada para praça ou logradouro público.

 

Diretrizes e recomendações – Considerando os critérios de vias públicas descritos no Projeto de Lei, a largura de ruas e calçadas, além do porte da árvore, serão decisivos para estabelecer se o local poderá ou não receber uma planta. Em calçadas inferiores a 1,50m de largura, por exemplo, não será permitido o plantio de árvores, entendendo que é necessário o mínimo de 1,20m de largura de calçada livre para acessibilidade.

O entorno permeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, permitindo a infiltração de água e aeração do sol, deverão ser de 2,0 m² para árvores de médio porte e de 3,0 m² para árvores de grande porte. Nos locais onde não existem faixas de grama contínuo, serão necessárias aberturas permeáveis de no mínimo 0,60 x 0,60m. Podem ser ou não protegidas por grelhas.

Para ruas estreitas, ou seja, com menos de 7 metros, com calçadas inferiores a 3 metros e edificações sem recuo, não poderá ser realizado plantio de árvores. Para ruas estreitas e com calçadas inferiores a 3 metros e edificações com recuo, será permitido plantio de árvores de pequeno porte.

Para ruas largas, ou seja, com mais de 7 metros, com calçadas inferiores a 3 metros e edificações sem recuo, será permitido plantio de árvores de pequeno porte. Para ruas largas, com calçadas inferiores a 3 metros e edificações com recuo, será permitido plantio de árvores de médio porte.

Para ruas largas, com calçadas superiores a 3 metros e edificações sem recuo, é permitido plantio de árvores de médio porte. Para ruas largas, com calçadas superiores a 3 metros e edificações com recuo, será permitido plantio de árvores de grande porte.

As árvores deverão cumprir algumas distâncias mínimas em relação a equipamentos urbanos, como ter distância não inferior a 5 metros das esquinas, ter distancia não inferior a 5 metros de postes de iluminação, ter distancia não inferior a 2 metros de bueiros e bocas de lobo e ter distância não inferior a 12 metros de semáforos.

As árvores também devem atender a exigência mínima de ter distância não inferior a 2 metros de locais de acesso de veículos, atender a exigência mínima de ter distância não inferior a 0,60m do meio fio e distância não inferior a 2 metros da rede subterrânea.

O Projeto de Lei também relata que deverão ser priorizados os plantios das espécies nativas da região, provendo assim sua conservação, bem como a recuperação e reintrodução da fauna nativa. O porte das árvores será definido da seguinte maneira: pequeno (4 a 6 metros), médio (6 a 8 metros) ou grande (superior a 8 metros).

 

Implantação – As mudas das espécies a serem plantadas deverão apresentar as características estabelecidas pelo Plano de Arborização Urbana do Município. A produção das espécies desejadas, mudas de qualidade e economicamente viáveis, de acordo com o manejo adequado, reforçam a necessidade da instalação de um viveiro, municipal ou terceirizado, com infraestrutura e profissionais qualificados, ou fomentada a existência de empreendimentos deste setor na iniciativa privada.

Os plantios devem ser feitos nos períodos de chuvas, que coincidem com o fim da primavera e início do verão, sendo que as covas deverão possuir aberturas de 0,60 m x 0,60 m x 0,60 m, e a muda deve ser colocada na região central da cova, preenchendo os espaços vazios com o solo de preenchimento (terra vegetal preparada).

Os Programas de Conscientização Ambiental deverão abranger várias questões. A primeira delas será envolver ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização, através de projetos de parceria com a sociedade. Um Programa de Educação Ambiental será desenvolvido, através de cartilhas, folders, banners, visando conscientizar a população sobre os benefícios da arborização e a parceria para a implantação, manutenção e conservação da arborização urbana.

A população também será orientada quanto aos procedimentos corretos para a solicitação de serviços relacionados com a arborização urbana; O Município também irá desenvolver campanhas de plantio envolvendo as famílias, escolas e comunidade; podendo fornecer gratuitamente mudas, orientando a forma de plantio, os cuidados necessários e manutenção, além de destacar o potencial da cidade em implantar parques dentro do perímetro urbano.

 

Manutenção e monitoramento – A responsabilidade quanto a poda de árvores incide sobre o Município de Palmeira, porém cabe as concessionárias de energia elétrica, no entanto, a execução quando, pela proximidade com as redes, a poda constituir risco eminente de acidentes e interrupções no fornecimento de energia.

Toda arborização urbana a ser executada pela Administração Pública, por entidades ou por particulares, mediante concessão ou autorização, deverá observar as normas técnicas e as exigências estabelecidas no Projeto de Lei ou as resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Ficará proibido podar, remover, destruir ou danificar árvores em logradouros públicos, e ainda, em áreas privadas inseridas na área urbana ou rural do Município, sem prévia autorização do Órgão Ambiental Municipal. O corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida em casos específicos, descritos no Projeto de Lei, somente após a realização de vistoria prévia e expedição de Autorização.

Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta própria, após autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada.

Já a retirada de árvore, por interesse público, será de inteira responsabilidade do Município de Palmeira, incluindo as situações de riscos iminentes, podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar diretamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

O monitoramento das condições gerais das árvores será realizado a fim de detectar a necessidade de ações de manejo das árvores existentes e as mudas plantadas. Esse processo deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Biologia.


Penalidades
– Além das penalidades previstas nas Leis Ambientais existentes, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do Plano Municipal de Arborização ou demais regulamentos, ou ainda a qualquer atitude que tenha intenção de danificar a vegetação em locais públicos, ficam sujeitos a multa no valor de 10 Valor de Referência do Município (VRM). Respondem pela infração o seu autor material, o mandante e quem, de qualquer modo, concorra com a prática da infração.