Correio dos Campos

Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo na proteção dos direitos humanos

* Por Flávio Pierobon - Mestre em Direito, advogado e professor do curso de Direito da Faculdade Positivo Londrina. Lucas de Oliveira Macedo - Autista, estudante do curso de Direito da Faculdade Positivo Londrina
7 de maio de 2020 às 18:22
(Divulgação)

No início de 2020 foi sancionada a lei que, por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo (Ciptea), visa efetivar direitos às pessoas com o transtorno – dentre eles, o atendimento prioritário e adaptado em serviços públicos ou privados. Apesar da lei já estar em vigor, não se tem previsão exata de sua aplicação, apenas se sabe que será breve e de escala nacional. A primeira tentativa de integração ocorreu no Amazonas, em janeiro.

A implementação da carteirinha tem duas causas principais. A primeira é a identificação da pessoa com autismo. A segunda tem ligação direta com a lei sancionada em 2019, cujo objetivo é incluir indivíduos com autismo nas pesquisas do IBGE. Com a carteirinha, será possível ter uma aproximação do número de pessoas autistas em território nacional, viabilizando políticas públicas e a prestação de serviços – inclusive privados – mais adequados para a condição dessas pessoas, especialmente naquilo que diz respeito a educação, saúde, trabalho, moradia e inclusão social.

Diferente de uma condição física, pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) não apresentam, normalmente, distinções físicas ou motoras, o que acaba fazendo com que a comprovação da sua condição seja de difícil percepção, podendo gerar, para a pessoa com TEA ou para o seu interlocutor, algum constrangimento em situações como filas de banco ou vagas preferenciais. Antes, seria necessário andar com laudos e documentos pessoais para eventuais esclarecimentos; agora, com a implementação da carteirinha, bastará apresentá-la.

A Ciptea será válida em todo o país. Nela, conterá as informações pessoais necessárias, como nome, RG, CPF, data de nascimento, além de telefone, endereço residencial, e e-mail – como prevenção para casos onde o indivíduo não consegue se comunicar sozinho. Apesar de a lei federal ter sido sancionada tardiamente, considerando a legislação já existente sobre o tema, vários municípios e estados já vinham se adaptado a essa realidade, adotando suas próprias carteirinhas, com objetivos semelhantes aos atuais. É o caso da cidade de Londrina (PR) ou do estado de Goiás. A vantagem de ter um único modelo válido nacionalmente é a padronização e o alcance, além da facilidade para o acesso ao documento.

O órgão que cuidará da distribuição e cadastro da Ciptea é aquele responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, podendo variar de local para local. Vale enfatizar que esta lei torna efetivo um direito fundamental expressamente previsto no art. 227, §1º, II da Constituição Federal e que se assenta na esteira daquilo que já foi estabelecido em tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, que foram recepcionados no Brasil com status de normas constitucionais.

A lei é de extrema importância para a causa – não para beneficiar as pessoas com autismo ou lhes dar qualquer tipo de vantagem sobre as outras, mas sim para garantir direitos que já possuem mas, por vezes, são impedidos ou dificultados de exercer. Fica mais uma vez evidente que direitos humanos existem para muito além da proteção de “bandidos”, protegem, isso sim, humanos.